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Artigo 4.ºAssinatura

Vigente desde: 17/06/2019
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a assinatura consiste na reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com o documento de identificação exigível para efeitos de pedido de emissão do CID.
2 -A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 -Se o titular não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do CID destinada à reprodução digitalizada da assinatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2019