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Artigo 6.ºConcessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 -Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
3 -Os titulares do CID e as entidades onde prestam serviço devem fornecer com exatidão os elementos de identificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas alterações, e atestar a respetiva fidedignidade.
4 -Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão dos elementos de identificação, os serviços que intervenham na concessão do CID devem praticar as diligências necessárias à sua comprovação e podem exigir a produção de prova complementar.
5 -Em caso de alteração dos dados de identificação do seu titular, mau estado de conservação ou funcionamento, perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda via do CID.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2019 a 01/06/2023

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