Artigo 6.º
Concessão
Redação registada como em vigor em 17/06/2019.
Esta redação foi substituída em 02/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvido o SEF, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - Compete igualmente ao SEF assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
3 - Os titulares do CID e as entidades onde prestam serviço devem fornecer com exatidão os elementos de identificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas alterações, e atestar a respetiva fidedignidade.
4 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão dos elementos de identificação, os serviços que intervenham na concessão do CID devem praticar as diligências necessárias à sua comprovação e podem exigir a produção de prova complementar.
5 - Em caso de alteração dos dados de identificação do seu titular, mau estado de conservação ou funcionamento, perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda via do CID.