Se o beneficiário tiver sido abrangido pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, pelo regime dos trabalhadores independentes e pelo regime especial estabelecido neste diploma, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição na parte em que não se sobreponham, para se darem como vencidos os prazos de garantia das modalidades comuns.
Artigo 23.º — (Totalização de tempos de contribuição)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985