Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, para se darem como vencidos os prazos de garantia das prestações de qualquer dos regimes, for necessário considerar tempos de contribuição ou de quotização noutro regime, observar-se-á o seguinte:
a) O quantitativo das prestações pecuniárias será sempre o estabelecido para o regime especial;
b) O encargo correspondente à atribuição das prestações será imputado ao regime pelo qual o beneficiário se encontre abrangido no momento em que ocorra o evento determinante da concessão.