Artigo 31.º
(Cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - O cálculo das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência será efectuado nos termos estabelecidos para o regime geral, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a remuneração correspondente a cada um dos meses em que, por aplicação do artigo 39.º, tenha havido redução da contribuição do beneficiário para o regime especial será a remuneração mínima mensal do sector, reduzida na mesma proporção em que o tiver sido aquela contribuição.
3 - Sempre que o valor estatutário das pensões, calculado nos termos dos números anteriores, for inferior ao valor mínimo estabelecido, será atribuída uma melhoria de valor igual ao necessário para perfazer esse montante.