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Artigo 31.º(Cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
1 -O cálculo das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência será efectuado nos termos estabelecidos para o regime geral, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, a remuneração correspondente a cada um dos meses em que, por aplicação do artigo 39.º, tenha havido redução da contribuição mensal do beneficiário para o regime especial será a remuneração mínima mensal do sector, reduzida na mesma proporção em que o tiver sido aquela contribuição.
3 -Sempre que o valor estatutário das pensões, calculado nos termos dos números anteriores, for inferior ao valor mínimo estabelecido, será atribuída uma melhoria de valor igual ao necessário para perfazer esse montante.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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