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Artigo 34.º(Disposição geral)

Vigente desde: 28/03/1985
Os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime especial e as respectivas entidades patronais concorrem obrigatoriamente para o respectivo financiamento nos termos desta subsecção e do que for determinado em normas regulamentares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985