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Artigo 33.º(Subsídio por morte)

Vigente desde: 28/03/1985
O subsídio por morte é de 3 meses da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração média mensal é igual a 1/24 da remuneração global dos 2 anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos 5 anos que antecedam a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985