Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º(Bases de incidência das contribuições patronais)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -A contribuição mensal das entidades patronais é estabelecida em função do número de dias de trabalho prestado, no mês em referência, pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço.
2 -Para determinação da base de incidência das contribuições das entidades patronais, a duração do trabalho prestado só pode ser fraccionada por períodos de meio dia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985