1 -O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação da percentagem a fixar em regulamento sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector.
2 -A contribuição a que se refere o número anterior integra a que se destina ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
3 -O montante da contribuição mensal calculada nos termos dos números anteriores é arredondada, por excesso, em escudos.