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Artigo 42.º(Regimes especiais de financiamento)

Vigente desde: 28/03/1985
Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento com vista a compensar a insuficiência financeira do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do sistema.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985