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Artigo 41.º(Entrada em vigor de novas bases de incidência)

RevogadoVigente desde: 01/05/1985
Os novos valores de base de incidência de contribuições decorrentes das alterações da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector entrarão em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da vigência do diploma que fixar os novos valores daquela remuneração mínima.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/1985

Decreto-Lei n.º 310/85 - 1.ª Série(30/07/1985)