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Artigo 44.º(Folha-guia de pagamento das contribuições patronais)

Vigente desde: 28/03/1985
O pagamento das contribuições da entidade patronal é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além dos elementos de identificação do contribuinte, os nomes e os números dos beneficiários que lhe prestaram serviço no mês correspondente, a respectiva categoria profissional e o número de dias de trabalho prestado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985