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Artigo 45.º(Folha-guia de pagamento das contribuições dos beneficiários)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O pagamento das contribuições do beneficiário é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além de outros, os elementos seguintes:
a)O nome e o número de beneficiário;
b)O nome e a morada das entidades patronais para quem trabalhou no mês em referência, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime especial;
c)O número de dias que trabalhou para cada entidade patronal no mesmo mês;
d)O montante das contribuições efectivamente devidas.
2 -No verso ou em anexo da folha-guia deverão constar, além de instruções para o respectivo preenchimento, as tabelas relativas ao cálculo da contribuição do beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985