Artigo 46.º
(Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - A folha-guia será acompanhada de declarações em impresso próprio, assinadas pela respectiva entidade patronal ou a seu rogo, comprovativas de que o beneficiário prestou serviço, com indicação dos dias em que tal serviço foi prestado.
2 - A assinatura da entidade patronal responsabiliza-a pelas declarações do beneficiário a ela referentes que constem da folha-guia, na parte em que sejam coincidentes com as suas declarações emitidas nos termos do número anterior.
3 - Sempre que por razões devidamente justificadas pelo beneficiário não esteja aposta a assinatura da entidade patronal e esta não tenho pago as respectivas contribuições, deverão os serviços proceder, de imediato, às necessárias averiguações.