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Artigo 46.º(Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
1 -A folha-guia será acompanhada de declarações em impresso próprio, assinadas pela respectiva entidade patronal ou a seu rogo, comprovativas de que o beneficiário prestou serviço, com indicação dos dias em que tal serviço foi prestado.
2 -A assinatura da entidade patronal responsabiliza-a pelas declarações do beneficiário a ela referentes que constem da folha-guia, na parte em que sejam coincidentes com as suas declarações emitidas nos termos do número anterior.
3 -Sempre que por razões devidamente justificadas pelo beneficiário não esteja aposta a assinatura da entidade patronal e esta não tenha pago as respectivas contribuições, deverão os serviços proceder, de imediato, às necessárias averiguações.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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