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Artigo 48.º(Registo dos dias de trabalho com contribuições)

Vigente desde: 28/03/1985
O registo dos dias de trabalho prestado por conta de outrem é feito, em relação a cada beneficiário, no centro regional de segurança social da área da sua residência, com base nos elementos constantes das folhas-guias das entidades patronais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985