O registo dos dias de trabalho prestado por conta de outrem é feito, em relação a cada beneficiário, no centro regional de segurança social da área da sua residência, com base nos elementos constantes das folhas-guias das entidades patronais.
Artigo 48.º — (Registo dos dias de trabalho com contribuições)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/1985