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Artigo 49.º(Forma de pagamento)

Vigente desde: 28/03/1985
Os prazos, a forma e os locais de pagamento das contribuições, tendo em conta as características do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, serão objecto de regulamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985