Os prazos, a forma e os locais de pagamento das contribuições, tendo em conta as características do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, serão objecto de regulamentação.
Artigo 49.º — (Forma de pagamento)
Vigente desde: 28/03/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985