Artigo 56.º
(Instituições gestoras)
Redação registada como em vigor em 31/05/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
- 2 -Os centros regionais poderão delegar em casas do povo competência para o exercício de determinadas funções administrativas que se insiram no âmbito da gestão do regime especial.
- 3 -Não devem inserir-se na delegação prevista no número anterior a atribuição da qualidade de beneficiário e quaisquer decisões que envolvam efeitos jurídicos.