Artigo 56.º
(Instituições gestoras)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
2 - Os centros regionais poderão delegar nas casas do povo competência para o exercício de determinadas funções administrativas que se insiram no âmbito da gestão do regime especial.
3 - Não devem inserir-se na delegação prevista no número anterior a atribuição da qualidade de beneficiário e quaisquer decisões que envolvam efeitos jurídicos.