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Artigo 56.º(Instituições gestoras)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
1 -A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
2 -Os centros regionais poderão delegar em casas do povo competência para o exercício de determinadas funções administrativas que se insiram no âmbito da gestão do regime especial.
3 -Não devem inserir-se na delegação prevista no número anterior a atribuição da qualidade de beneficiário e quaisquer decisões que envolvam efeitos jurídicos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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