1 -A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
2 -Os centros regionais poderão delegar em casas do povo competência para o exercício de determinadas funções administrativas que se insiram no âmbito da gestão do regime especial.
3 -Não devem inserir-se na delegação prevista no número anterior a atribuição da qualidade de beneficiário e quaisquer decisões que envolvam efeitos jurídicos.