Artigo 60.º
(Prestações por evento anterior)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
A concessão de prestações determinada por evento ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma será regulada pelas normas aplicáveis nesta data, independentemente da data da entrada do respectivo requerimento no centro regional de segurança social.