A concessão de prestações determinada por evento ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma será regulada pelas normas aplicáveis nessa data, independentemente da data da entrada do respectivo requerimento no centro regional de segurança social.
Artigo 60.º — (Prestações por evento anterior)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1985
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