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Artigo 60.º(Prestações por evento anterior)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
A concessão de prestações determinada por evento ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma será regulada pelas normas aplicáveis nessa data, independentemente da data da entrada do respectivo requerimento no centro regional de segurança social.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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