Artigo 69.º
(Regime de contra-ordenação social)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
O regime de punição das infracções previstas na secção V será substituído pelo regime sancionário dos actos ilícitos de mera ordenação social logo que o mesmo seja implementado no âmbito do regime geral de segurança social.