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Artigo 69.º(Regime de contra-ordenação social)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
O regime de punição das infracções previstas na secção V será substituído pelo regime sancionatório dos actos ilícitos de mera ordenação social logo que o mesmo seja implementado no âmbito do regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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