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Artigo 7.º(Trabalhadores independentes abrangidos)

Vigente desde: 28/03/1985
São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os produtores agrícolas e demais trabalhadores autónomos que exerçam actividade por conta própria na agricultura e que não sejam abrangidos pelo regime especial de segurança social previsto neste diploma.

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Vigente desde: 28/03/1985