São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os produtores agrícolas e demais trabalhadores autónomos que exerçam actividade por conta própria na agricultura e que não sejam abrangidos pelo regime especial de segurança social previsto neste diploma.
Artigo 7.º — (Trabalhadores independentes abrangidos)
Vigente desde: 28/03/1985
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