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Artigo 8.º(Trabalhadores abrangidos)

Vigente desde: 28/03/1985
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas:
a) Os trabalhadores por conta de outrem que prestem serviço em explorações agrícolas e que não sejam, por essa mesma actividade, abrangidos pelo regime geral;
b) Os produtores agrícolas, ou como tais considerados, nos termos do artigo 9.º, que exerçam actividade profissional por conta própria, de modo exclusivo ou predominante, na agricultura, se o rendimento anual do respectivo agregado familiar não for normalmente superior ao valor estabelecido em regulamento;
c) Os familiares ou equiparados dos produtores agrícolas que, não auferindo direito a abono de família, com eles vivam em economia comum e exerçam na mesma exploração agrícola actividade profissional que constitua o seu meio de subsistência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985