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Artigo 6.º(Trabalhadores que exercem profissões comuns)

Vigente desde: 28/03/1985
Considera-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985