Considera-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
Artigo 6.º — (Trabalhadores que exercem profissões comuns)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985