Artigo 9.º
(Produtores agrícolas)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
São considerados produtores agrícolas, para os efeitos do enquadramento como beneficiários no regime previsto neste diploma:
a) As pessoas que, a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra e nela exerçam actividade agrícola, nomeadamente os proprietários, os usufrutuários e os arrendatários;
b) Os parceiros pensadores que, com predominância, exerçam esta actividade.