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Artigo 9.º(Produtores agrícolas)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
São considerados produtores agrícolas, para os efeitos do enquadramento como beneficiários no regime especial previsto neste diploma:
a) As pessoas que, a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra e nela exerçam actividade agrícola, nomeadamente os proprietários, os usufrutuários e os arrendatários;
b) Os parceiros pensadores que, com predominância, exerçam esta actividade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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