1 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
a)Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
b)Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito;
2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o exercício de funções como membro do órgão de administração em intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário.