Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.
Artigo 17.º — Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
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