A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão de autorização ou após o deferimento tácito da mesma.