1 -A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a)A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b)Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito;
c)Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de crédito;
d)Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.
2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 -Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
4 -A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem o intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 -Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade.
6 -A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito do registo junto do Banco de Portugal.