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Artigo 27.ºAlterações aos elementos sujeitos a registo

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 -O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017