1 -No prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º
3 -Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 -A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.