1 -Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 -O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.