Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºDireito à informação dos intermediários de crédito

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 -A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017