Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento.
Artigo 50.º — Prestação de informação aos mutuantes
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017