1 -Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
a)Os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
b)Os meios ao dispor do consumidor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
c)Os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu, se aplicável;
d)Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável;
e)Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração referida na alínea anterior, deve informar o consumidor de que tal informação será prestada na ficha de informação normalizada prevista na legislação aplicável àquele tipo de contratos de crédito.
2 -No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de solicitação do consumidor.
3 -Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.