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Artigo 56.ºPublicidade relativa à atividade de intermediário de crédito

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
a)Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito;
b)Indicar a categoria de intermediário de crédito;
c)Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º que estão autorizados a prestar;
d)Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
e)Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f)Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade relativamente a um único mutuante;
g)Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e regulamentares.
2 -O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017