1 -Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
a)Intermediário de crédito vinculado;
b)Intermediário de crédito a título acessório;
c)Intermediário de crédito não vinculado.
2 -Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 -As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.