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Artigo 7.ºEntidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

Vigente desde: 07/07/2017
1 -A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a)As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;
b)As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
c)As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.
2 -Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017