Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.
Artigo 60.º — Deveres específicos de conduta
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017