Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºRemuneração

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
2 -Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.
3 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017