1 -A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
2 -O contrato de intermediação de crédito deve especificar:
a)Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
b)A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c)A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
d)O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
e)O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
f)Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
g)O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
3 -O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
4 -O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser especificados no contrato de intermediação de crédito.