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Artigo 67.ºRemuneração pela prestação de serviços de consultoria

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 -A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017