1 -A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º
2 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.