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Artigo 72.ºSanções acessórias

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a)Perda do benefício económico retirado da infração;
b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c)Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
d)Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
e)Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
f)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 -A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/07/2017